A compra de um imóvel é sempre um investimento de vulto. Precisa, portanto, ser uma operação cercada de uma série de cuidados legais.
Em primeiro lugar, é indispensável analisar-se a situação legal do bem. Deve-se solicitar ao Ofício Imobiliário uma certidão da respectiva matrícula, onde estarão anotados quaisquer ônus que incidem sobre o mesmo. Em se tratando de casa, é sempre bom certificar-se de que a construção foi averbada; se tratar de um apartamento em construção, a incorporação do edifício deve estar registrada (neste caso, examine-se o memorial descritivo e as plantas da obra).
Em seguida, a idoneidade do vendedor necessita ser verificada. Para tanto, deve o comprador certificar-se de que não há contra o alienante ações judiciais ou protestos de títulos capazes de levá-lo à insolvência. A obtenção de certidões negativas expedidas pelo Judiciário e pelos cartórios competentes em nome do proprietário e do seu cônjuge (ou companheiro, se for o caso) esclarecem o adquirente nesse aspecto. Também é essencial confirmar se as despesas condominiais ou taxas de água e saneamento, a taxa de energia elétrica e o IPTU incidentes sobre o imóvel estão em dia. Para os mais zelosos, indica-se investigar a situação fiscal do vendedor, solicitando a apresentação de negativas das fazendas municipal, estadual e federal e do INSS.
Na hora de assinar a escritura ou o contrato de promessa de compra e venda, veja como as prestações serão atualizadas. Como atualmente há pouca diferença entre os indexadores que apuram a inflação, maior atenção precisa ser dada aos juros remuneratórios que muitos cobram. Meio por cento a mais ou a menos pode significar uma boa diferença na conta final.
Caso a entrega das chaves do imóvel dependa de algum fato, ele deve estar plenamente identificado no contrato. Nas operações envolvendo imóvel alugado, o comprador deve exigir que o vendedor apresente a notificação encaminhada ao inquilino, dando-lhe o direito de preferência. Nos negócios abrangendo imóveis na planta, a data prevista para a expedição da respectiva carta de Habite-se deve estar expressamente indicada, contendo dia, mês e ano. Não aceite cláusula que preveja a entrega em tantos “dias úteis”, e/ou com exclusão dos “dias chuvosos” etc.
A clareza da cláusula que estipula as perdas e danos que um contratante deverá suportar caso rescinda o ajuste é de fundamental importância nos tempos que correm. Nela, deverá estar perfeitamente identificado o que é indenizável. Embora a compra e venda entre particulares não esteja subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, os juízes não têm mais aceito a estipulação de altas multas ou, pior, a perda total das quantias pagas pelo comprador, baseando-se, para tanto, em dispositivos do novo Código Civil.
Por fim, não se pode esquecer, jamais, uma frase que antigamente era vista nas capas que os Cartórios de Imóveis forneciam: “Quem não registra não é dono”. De fato, deixar de levar a registro a escritura ou o contrato pode trazer sérios aborrecimentos ao adquirente.
Disponível em : http://www.forumimobiliario.com.br/
SEJA BEM VINDO!
Este blog foi criado com o intuito de promover o debate acerca da venda e compra de imóveis e sua repercussão no âmbito do direito imobiliário, bem como, assessorar investidores interessados na compra de imóveis.
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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
LIBER CONDOMÍNIO RESORT - FAÇA PARTE DESTE SUCESSO
É MAIS QUE LAZER, É MAIS QUE CLUBE.
É UM RESORT COMPLETO PARA TODA A FAMÍLIA, SÃO MAIS DE 40 ITENS DE LAZER.
APARTAMENTOS COM 2 E 3 DORMITÓRIOS.
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LUZERN - VENHA MORAR EM UM DOS PONTOS MAIS ALTOS E VALORIZADOS DA ZONAL SUL.
Edifício Luzerne, nasceu como um grande projeto de qualidade de vida, num bairro que vem se desenvolvendo cada vez mais. Seu conceito principal estabelece um padrão de qualidade elevado, valorizando as amplas áreas de lazer e seus moradores. Seguindo a mesma tendência, os apartamentos transportam o bem-estar para dentro de casa. Edifício Luzerne , tem tudo para ser seu.
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VENHA MORAR NO MAIS NOVO LOTEAMENTO DE ALTO PADRÃO DE RIBEIRÃO PRETO. LOTES A PARTIR DE 250 m2.
O SONHO DE MORAR NUM LUGAR ESPECIAL FICOU MAIS PRÓXIMO DE VOCÊ E PERTO DOS LUGARES MAIS IMPORTANTES DA CIDADE.
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VITÓRIA PARQUE - CAMPOS ELÍSEOS
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O CONDOMÍNIO QUE VALORIZA VOCÊ E A SUA FAMÍLIA.
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- SALA DE LEITURA
- BERÇÁRIO
- FITNESS
- ESPAÇO MULHER
- QUADRA
- BRINQUEDOTECA
- ESPAÇO JOVEM
- REDATÁRIO
- PRAÇA DE LEITURA
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MADISON SQUARE GARDEN - EQUILIBRIO E BOM GOSTO QUE IRÃO TE SURPEENDER.
Está chegando um conceito de empreendimento que irá te surpreender. O Madison Square Garden traz para Ribeirão Preto mais de 50 opções de lazer, entre elas: campinho de futebol, piscinas, quadra de tênis, beauty center, pet care e até sala de boliche! Tudo isso somado à excelente gama de serviços disponíveis na região.
Rua Dr. Mário de Assis Moura x Braz Olaia Acosta - Ribeirão Preto/SP

Rua Dr. Mário de Assis Moura x Braz Olaia Acosta - Ribeirão Preto/SP

Endereço: Rua Dr. Mário de Assis Moura x Rua Braz Olaia Acosta – Nova
Aliança – Zona Sul – Ribeirão Preto / SP
Realização: Trisul S.A.
Realização e Construção: Sinco Construtora Ltda
Projeto Arquitetônico: Fernando Rivabem
Projeto Paisagístico: Neusa Nakata
Estilo das Fachadas: Contemporâneo
Sistema de Vendas: Preço Fechado
Lançamento: março/2008
Previsão de Entrega: 33 meses
Número de Torres: 2 – Wood e Green
Número de Unidades por andar: 4 apartamentos por andar
Número de Pavimentos: 24 pavimentos por andar + cobertura duplex
Número Total de Unidades: Wood: 100; Green: 100. São 96 aptos. Tipo e 4
coberturas por torre.
Número de Dormitórios: 4 dormitórios (2 suítes) com opção de 3 suítes e sala
ampliada / Terraço com churrasqueira
Número de Vagas: 3 vagas / apto
Número de Elevadores: 5 por edifício; sendo: 4 sociais e 1 serviço.
Área Privativa (apartamento tipo): 175 m2
Área do Terreno: 8.000 m2Empreendimento: Edifício Madison Square Garden
RIVERSIDE PARK - PODE SONHAR ALTO, NÓS CONCRETIZAMOS.
A Trisul e a Sinco trazem a Ribeirão Preto um empreendimento espetacular. São 152m² privativos distribuídos em apartamentos de 3 e 4 dormitórios, varanda com churrasqueira e 3 vagas de garagem. São mais de 20 itens de lazer que vão encantar a sua família.
Rua Dr. Mário de Assis Moura x Braz Olaia Acosta - Ribeirão Preto
Rua Dr. Mário de Assis Moura x Braz Olaia Acosta - Ribeirão Preto
Empreendimento: Edifício Riverside Park
Endereço: Rua Dr. Mário de Assis Moura x Rua Braz Olaia Acosta – Nova Aliança – Zona Sul – Ribeirão Preto / SP
· Realização: Trisul S.A.
· Realização e Construção: Sinco Construtora Ltda
· Projeto Arquitetônico: Fernando Rivabem
· Projeto Paisagístico: Neusa Nakata
· Estilo das Fachadas: Contemporâneo
· Sistema de Vendas: Preço Fechado
· Lançamento: março/2008
· Previsão de Entrega: 33 meses
· Número de Torres: 1
· Número de Unidades por andar: 4 apartamentos por andar
· Número de Pavimentos: 24 pavimentos por andar + cobertura duplex
· Número Total de Unidades: 100 – São 96 aptos tipo e 4 coberturas
· Número de Dormitórios: 4 dormitórios (2 suítes) com opção de 3 suítes e sala ampliada / Terraço com churrasqueira
· Número de Vagas: 3 vagas / apto
· Número de Elevadores: 3, sendo 2 sociais e 1 de serviço
· Área Privativa (apartamento tipo): 152 m2
· Área do Terreno: 3.000 m2
THE SPOT - NÃO É APENAS UM CONCEITO INOVADOR. É O SEU ESPAÇO NO SEU TEMPO.
The Spot é um conceito inovador de moradia que reúne estilo, conforto e conveniência em uma excelente localização: em frente à UNAERP. Uma combinação perfeita de residencial, mini mall e área de lazer para quem quer viver com tudo, mas sem precisar investir muito.
Venha conhecer The Spot. Nada é mais atual do que morar aqui.
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ESTÁ PENSANDO EM COMPRAR UM IMÓVEL? VEJA ALGUMAS DICAS.
A compra de um imóvel é sempre um investimento de vulto. Precisa, portanto, ser uma operação cercada de uma série de cuidados legais.
Em primeiro lugar, é indispensável analisar-se a situação legal do bem. Deve-se solicitar ao Ofício Imobiliário uma certidão da respectiva matrícula, onde estarão anotados quaisquer ônus que incidem sobre o mesmo. Em se tratando de casa, é sempre bom certificar-se de que a construção foi averbada; se tratar de um apartamento em construção, a incorporação do edifício deve estar registrada (neste caso, examine-se o memorial descritivo e as plantas da obra).
Em seguida, a idoneidade do vendedor necessita ser verificada. Para tanto, deve o comprador certificar-se de que não há contra o alienante ações judiciais ou protestos de títulos capazes de levá-lo à insolvência. A obtenção de certidões negativas expedidas pelo Judiciário e pelos cartórios competentes em nome do proprietário e do seu cônjuge (ou companheiro, se for o caso) esclarecem o adquirente nesse aspecto. Também é essencial confirmar se as despesas condominiais ou taxas de água e saneamento, a taxa de energia elétrica e o IPTU incidentes sobre o imóvel estão em dia. Para os mais zelosos, indica-se investigar a situação fiscal do vendedor, solicitando a apresentação de negativas das fazendas municipal, estadual e federal e do INSS.
Na hora de assinar a escritura ou o contrato de promessa de compra e venda, veja como as prestações serão atualizadas. Como atualmente há pouca diferença entre os indexadores que apuram a inflação, maior atenção precisa ser dada aos juros remuneratórios que muitos cobram. Meio por cento a mais ou a menos pode significar uma boa diferença na conta final.
Caso a entrega das chaves do imóvel dependa de algum fato, ele deve estar plenamente identificado no contrato. Nas operações envolvendo imóvel alugado, o comprador deve exigir que o vendedor apresente a notificação encaminhada ao inquilino, dando-lhe o direito de preferência. Nos negócios abrangendo imóveis na planta, a data prevista para a expedição da respectiva carta de Habite-se deve estar expressamente indicada, contendo dia, mês e ano. Não aceite cláusula que preveja a entrega em tantos “dias úteis”, e/ou com exclusão dos “dias chuvosos” etc.
A clareza da cláusula que estipula as perdas e danos que um contratante deverá suportar caso rescinda o ajuste é de fundamental importância nos tempos que correm. Nela, deverá estar perfeitamente identificado o que é indenizável. Embora a compra e venda entre particulares não esteja subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, os juízes não têm mais aceito a estipulação de altas multas ou, pior, a perda total das quantias pagas pelo comprador, baseando-se, para tanto, em dispositivos do novo Código Civil.
Por fim, não se pode esquecer, jamais, uma frase que antigamente era vista nas capas que os Cartórios de Imóveis forneciam: “Quem não registra não é dono”. De fato, deixar de levar a registro a escritura ou o contrato pode trazer sérios aborrecimentos ao adquirente.
Disponível em : http://www.forumimobiliario.com.br/
Em primeiro lugar, é indispensável analisar-se a situação legal do bem. Deve-se solicitar ao Ofício Imobiliário uma certidão da respectiva matrícula, onde estarão anotados quaisquer ônus que incidem sobre o mesmo. Em se tratando de casa, é sempre bom certificar-se de que a construção foi averbada; se tratar de um apartamento em construção, a incorporação do edifício deve estar registrada (neste caso, examine-se o memorial descritivo e as plantas da obra).
Em seguida, a idoneidade do vendedor necessita ser verificada. Para tanto, deve o comprador certificar-se de que não há contra o alienante ações judiciais ou protestos de títulos capazes de levá-lo à insolvência. A obtenção de certidões negativas expedidas pelo Judiciário e pelos cartórios competentes em nome do proprietário e do seu cônjuge (ou companheiro, se for o caso) esclarecem o adquirente nesse aspecto. Também é essencial confirmar se as despesas condominiais ou taxas de água e saneamento, a taxa de energia elétrica e o IPTU incidentes sobre o imóvel estão em dia. Para os mais zelosos, indica-se investigar a situação fiscal do vendedor, solicitando a apresentação de negativas das fazendas municipal, estadual e federal e do INSS.
Na hora de assinar a escritura ou o contrato de promessa de compra e venda, veja como as prestações serão atualizadas. Como atualmente há pouca diferença entre os indexadores que apuram a inflação, maior atenção precisa ser dada aos juros remuneratórios que muitos cobram. Meio por cento a mais ou a menos pode significar uma boa diferença na conta final.
Caso a entrega das chaves do imóvel dependa de algum fato, ele deve estar plenamente identificado no contrato. Nas operações envolvendo imóvel alugado, o comprador deve exigir que o vendedor apresente a notificação encaminhada ao inquilino, dando-lhe o direito de preferência. Nos negócios abrangendo imóveis na planta, a data prevista para a expedição da respectiva carta de Habite-se deve estar expressamente indicada, contendo dia, mês e ano. Não aceite cláusula que preveja a entrega em tantos “dias úteis”, e/ou com exclusão dos “dias chuvosos” etc.
A clareza da cláusula que estipula as perdas e danos que um contratante deverá suportar caso rescinda o ajuste é de fundamental importância nos tempos que correm. Nela, deverá estar perfeitamente identificado o que é indenizável. Embora a compra e venda entre particulares não esteja subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, os juízes não têm mais aceito a estipulação de altas multas ou, pior, a perda total das quantias pagas pelo comprador, baseando-se, para tanto, em dispositivos do novo Código Civil.
Por fim, não se pode esquecer, jamais, uma frase que antigamente era vista nas capas que os Cartórios de Imóveis forneciam: “Quem não registra não é dono”. De fato, deixar de levar a registro a escritura ou o contrato pode trazer sérios aborrecimentos ao adquirente.
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